Quinta, 03 de Abril de 2025

Desembargador suspende decisão que obrigava prefeitura a pagar 46 milhões à Santa Casa

Recurso municipal foi acatado após questionamento sobre competência judicial

31/03/2025 às 20:23
Por: Redação

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar favorável à Prefeitura de Campo Grande, suspendendo uma sentença que determinava o pagamento de 46 milhões de reais à Santa Casa. A decisão, publicada no final da tarde de sexta-feira, anulou a ordem emitida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da capital. Por fim, admitiu que o efeito suspensivo não pode servir de salvo-conduto para que o município se exima de suas responsabilidades, até porque "a prova documental coligida nos autos de origem atesta a extrema gravidade da situação, com evidentes e inquestionáveis prejuízos à população local", mas o ditames legais e processuais devem ser seguidos, independentemente disso.

Na ação original, o magistrado de primeira instância reconheceu sua incompetência para julgar o caso, mas mesmo assim deferiu o pedido do hospital, exigindo que a prefeitura quitasse a dívida em 48 horas, sob risco de ter bens sequestrados.

“Malgrado tenha expressamente reconhecido sua incompetência para o conhecimento da causa, ante a ausência de exame meritório na ação de conhecimento (...), determinou a intimação do ente público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o acórdão, sob pena de sequestro de bens”, citou Martins.

O desembargador considerou a medida prematura, destacando a complexidade do caso. “Com efeito, o magistrado que se declara incompetente e não conhece da causa, não pode determinar medida de natureza extrema ao ente público consubstanciada no sequestro de verba pública que remonta mais de 40.000.000,00 de reais.”

 

Falhas na decisão

Martins apontou ainda que a sentença de Campos Silva contrariou princípios básicos do direito processual civil. Segundo ele, houve indícios de “violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, já que a mudança no rito processual ocorreu sem que a prefeitura fosse ouvida. O relator citou o artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda decisões contra uma parte sem prévia manifestação.

A ação em questão havia sido distribuída em 2020 para a 1ª Vara de Fazenda, mas o juiz, ao declinar sua competência, ordenou o pagamento antes de remeter o processo à vara correta. Para o desembargador, a postura foi “controversa e dissonante” da legislação.